Legislação


Vem ai, o E-Social !!!!

Todos os empregadores, sem exceção, estão obrigados, a partir de 01/2014 a
enviar dados de seus empregados – incluindo os dados de Segurança do
Trabalho e Medicina Ocupacional. Isso já é realidade porque no dia
18-07-2013 a Receita Federal publicou o ADE 05 (Ato Declaratório Executivo)
exigindo que os Riscos e ASOS sejam enviados "tempestivamente" para a
Receita, ou seja, no momento em que ocorrem. 

Citamos Riscos e ASOS, mas no total são 43 arquivos que as empresas enviarão
e os arquivos ligados diretamente às áreas de Segurança e Medicina são: 

. S-2280 Atestado de Saúde Ocupacional (página 116 do ADE 05),

. S-2360 Condições Diferenciadas de Trabalho Início (página 130) e 

. S-2365 Condições Diferenciadas de Trabalho Término (página 132). 

Na primeira fase serão exigidas as informações atuais dos empregados: os
últimos exames complementares e ASOS realizados e os riscos do ultimo PPRA. 

Conforme informações da Receita haverá outras fases nas quais a Receita
exigirá a transmissão de informações históricas dos Ativos e depois de todos
os Demitidos que passaram pelo CNPJ. 

2 – Para atender essa obrigação grandes mudanças ocorrerão nas empresas.
Haverá mudança cultural, de processos de trabalho e de sistemas. 

A Receita informa que não criará Leis, mas fará cumprir as Leis existentes
literalmente. A Receita dá os seguintes exemplos sobre admissão e férias: a
Lei diz que o empregado deve ser registrado antes de iniciar suas atividades
e por isso o arquivo de admissão deverá ser transmitido até às 24 hs do dia
anterior à admissão. O ASO admissional deverá ser transmitido para a Receita
também antes do inicio ao trabalho. As férias devem ser comunicadas aos
empregados com, no mínimo, 30 dias de antecedência por isso o arquivo de
Aviso de Férias deverá ser transmitido com essa antecedência comunicando a
data programada de férias de cada empregado. 

Segue link para baixar os leiautes dos 43 arquivos que serão exigidos:

http://www.esocial.gov.br/doc/Manual%20de%20Orientacao%20do%20eSocial%20_%20versao%201.0.pdf



ALTERAÇÕES NO ARTIGO 193 DA CLT (PERICULOSIDADE)

LEI Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985. 

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

.........................................................................................................

§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo








MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PORTARIA N.º 552, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
(DOU de 23/11/2012 Seção II Pág. 33)

                O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 68 (Subseção IV, Da Aposentadoria Especial), do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve

                Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para desenvolver atividades relacionadas ao formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário.

                § 1º O Grupo de Trabalho deverá elaborar as definições e escopo do projeto para elaboração de sistema informatizado, cujo objetivo geral é o estabelecimento de um meio eletrônico de preenchimento, encaminhamento e formação de banco de dados da profissiografia dos trabalhadores brasileiros a fim de atender ao disposto na Instrução Normativa INSS/DC nº 96, de 23 de outubro de 2003. A coordenação desta atividade ficará sob a responsabilidade do representante do MPS, Elielson Alexandre dos Santos.

                § 2º O Grupo de Trabalho deverá elaborar proposta de revisão do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário de que trata a Instrução Normativa INSS/PRES nº 27, de 30 de abril de 2008. A coordenação desta atividade ficará sob a responsabilidade do representante do INSS, Josierton Cruz Bezerra.

                § 3º O GT será composto por representantes de órgãos diversos:

Nome
Órgão
Elielson Alexandre dos Santos
MPS
Josierton Cruz Bezerra
INSS
Antonio Mario de Souza Oliveira
Dataprev
Abner Dutra
Fundacentro
Clovis Veloso de Queiroz Neto
CNI
Plínio José Pavão Carvalho
CUT

                Art. 2º O GT terá o prazo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar da data da publicação desta Portaria, para entregar relatório final contendo a minuta de Instrução Normativa com a proposta de revisão da vigente, que será encaminhada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apreciação, e contendo as definições e projetos para elaboração do Sistema Informatizado PPP Eletrônico.

                Art. 3º Por tratar de colaboração com a administração pública, os participantes do Grupo de Trabalho aqui instituído não farão jus a recebimento de qualquer vantagem financeira.

                Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                GARIBALDI ALVES FILHO








Proposta de Alteração de Itens da NR-18
(Aprovada pelo CPN)

ESCAVAÇÕES

Novo subitem (Texto Proposto)

18.6.20.1 Toda escavação somente poderá ser iniciada com a liberação e autorização do Engenheiro responsável pela execução da fundação, atendendo o disposto da NBR 6.122.

Texto em vigor:
18.6.21 Na execução de tubulões a céu aberto, a exigência de escoramento (encamisamento) fica a critério do engenheiro especializado em fundações ou solo, considerados os requisitos de segurança.

Texto proposto:
18.6.21 Os tubulões a céu aberto devem ser encamisados, exceto quando houver projeto elaborado por profissional legalmente habilitado que dispense o encamisamento, devendo atender aos seguintes itens:
a) Sondagem ou estudo geotécnico local, para profundidade superior a 3(três) metros;
b) Todas as medidas de proteção coletiva e individual exigidas para a atividade devem estar descritas no Programa de Condições e Meio ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, bem como plano de resgate e remoção em caso de acidente, modelo de “ check list “ a ser aplicado diariamente, modelo de programa de treinamento destinado aos envolvidos na atividade, onde discrimine as atividades operacionais, de resgate e noções de primeiros socorros, com carga horária mínima de 08:00 horas;
c) As ocorrências e liberação de serviço em cada etapa (abertura de fuste e alargamento de base) deverão ser registrados diariamente em livro próprio pelo engenheiro responsável;
d) É proibido o trabalho simultâneo em bases alargadas em tubulões adjacentes, seja quanto à escavação ou quanto à concretagem;
e) É proibida a abertura simultânea de bases tangentes.
f) A escavação manual só pode ser executada acima do nível d'água ou mesmo abaixo dele nos casos em que o solo se mantenha estável, sem risco de desmoronamento e seja possível controlar a água do interior do tubulão.
g) O diâmetro mínimo para escavação de tubulão a céu aberto será de 0,80 m.
h) O diâmetro de 0,70 m somente poderá ser utilizado com justificativa técnica do Engenheiro responsável pela fundação.

Texto em vigor:
18.6.22 O equipamento de descida e içamento de trabalhadores e materiais utilizado na execução de tubulões a céu aberto deve ser dotado de sistema de segurança com travamento.

Texto proposto:
18.6.22 A execução de tubulões a céu aberto, deve atender os seguintes requisitos:
a) Os equipamentos de descida e içamento de trabalhadores e materiais devem ser dotados de sistema de segurança com travamento;
b) Dupla trava de segurança no sarilho, sendo uma de cada lado;
c) Corda de cabo de fibra sintética que atenda as recomendações do item 18.16 da NR-18, tanto da corda de içamento do balde como do cabo-guia para o trabalhador;
d) Corda de sustentação do balde deve ter comprimento para que haja, em qualquer posição de trabalho, um mínimo de 6 (seis) voltas sobre o tambor;
e) Gancho com trava de segurança na extremidade da corda do balde;
f) Sistema de ventilação por insuflação de ar por duto, captado em local isento de impurezas, e em caso contrário adotar processo de filtragem do ar;
g) Sistema de sarilho fixado no terreno, fabricado em material resistente e com rodapé de 0,20 m em sua base, dimensionado conforme a carga e apoiado com no mínimo 0,50 m de afastamento em relação à borda do tubulão;
h) Depositar materiais afastados da borda do tubulão com distancia determinada pelo estudo geotécnico;
i) Cobertura translúcida tipo tenda, com película ultravioleta, sobre montantes fixados ao solo;
j) Possuir isolamento de área e placas de advertência;
k) Isolar, sinalizar e fechar os poços no término e intervalos da jornada de trabalho;
l) Impedir o trânsito de veículos nos locais de trabalho.
m) Paralisação imediata das atividades de escavação dos tubulões no início de chuvas;
n) Utilização de iluminação blindada e a prova de explosão.

Texto em vigor:
18.6.23 A escavação de tubulões a céu aberto, alargamento ou abertura manual de base e execução de taludes, deve ser precedida de sondagem ou de estudo geotécnico local.

Proposta:
REVOGAR.

Texto em vigor:
18.6.23.1 Em caso específico de tubulões a céu aberto e abertura de base, o estudo geotécnico será obrigatório para profundidade superior a 3,00m (três metros).

Proposta:
REVOGAR.


1ª Reunião Ordinária da CTPP
(Brasília 27 e 28 de novembro de 2012)

Proposta de Alteração de Itens da NR-18
(Aprovada pelo CPN)

ALVENARIA, REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS

18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos

18.17.1 Devem ser utilizadas técnicas que garantam a estabilidade das paredes de alvenaria da periferia.

18.17.2 Os quadros fixos de tomadas energizadas devem ser protegidos sempre que no local forem executados serviços de revestimento e acabamento.

18.17.3 Os locais abaixo das áreas de colocação de vidro devem ser interditados ou protegidos contra queda de material.

18.17.3.1 Após a colocação, os vidros devem ser marcados de maneira visível.

Novos subitens (Texto Proposto)

18.17.4. Os serviços de aquecimento, transporte e aplicação de impermeabilizante a quente e a frio devem estar previstos no PCMAT e/ou no PPRA e atender a NBR 9.574 vigente.

18.17.4.1 O equipamento para aquecimento deve ser metálico, possuir tampa com respiradouro de segurança, termômetro ou termostato, bem como possuir nome da empresa fabricante ou importadora e CNPJ em caracteres indeléveis e visíveis.

18.17.4.2. O Manual Técnico de Operação do equipamento deve acompanhar qualquer serviço de impermeabilização.

18.17.4.3 Não é permitido o aquecimento a lenha nos serviços de impermeabilização.

18.17.4.4. O local de instalação do equipamento para aquecimento deve:
a) possuir ventilação natural e /ou artificial;
b) ter piso nivelado e incombustível;
c) ter sinalização de advertência e isolamento;
d) ser mantido limpo e em ordem.

18.17.4.5. O transporte do material a quente deve ser feito através de recipiente metálico, com tampa e alça, utilizando no máximo ¾ de sua capacidade.

18.17.4.6. Os trabalhadores envolvidos na atividade devem possuir treinamento específico nos termos desta NR, com carga horária mínima de 4h anuais e o seguinte conteúdo mínimo:
a) operação do equipamento para aquecimento com segurança;
b) manuseio e transporte da massa asfáltica quente;
c) primeiros socorros;
d) isolamento da área e sinalização de advertência.

18.17.4.7 O fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI deve atender ao item 18.23 desta NR.

18.17.4.8. As operações em Espaços Confinados devem atender os itens 18.20 e 18.26.4 da NR-18 e a NR-33.

18.17.4.9. A armazenagem dos produtos utilizados nas operações de impermeabilização, inclusive os cilindros de gás, deve ser feita em local isolado, sinalizado, ventilado e isento de risco de incêndios, sendo proibida sua armazenagem no local de operação do equipamento de aquecimento.

18.17.5. Não é permitida a utilização de cilindros de GLP inferiores a 8 quilos em qualquer operação de impermeabilização.

18.17.5.1 Os cilindros de GLP de 45 quilos devem estar sobre rodas e afastados no mínimo 3 (três) metros do equipamento de aquecimento;

18.17.5.1.1. Devem ser utilizados tubos ou mangueiras flexíveis previstos nas normas técnicas brasileiras, de no mínimo 5 metros em qualquer operação, quando do uso do equipamento de aquecimento a gás.

18.17.6 Quanto ao funcionamento do equipamento de aquecimento, devem ser observados os seguintes itens:
a) manter o trabalhador próximo ao recipiente quando o mesmo estiver em aquecimento;
b) possuir abertura da válvula para escoar o asfalto derretido de forma lenta;
c) manter a tampa fechada;
d) proibir qualquer movimentação com a tampa destravada;

18.17.7 Após o uso, a manutenção e limpeza do equipamento de aquecimento deve seguir as recomendações do fabricante.

18.17.8 O Contratante deve manter no canteiro de obras a cópia da Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico, bem como o Plano de Emergência - FISPQ.

18.17.9. Os equipamentos de aquecimento elétrico e seus componentes devem ser aterrados nos termos da NR-10.

18.17.10 O equipamento de aquecimento a gás deve ser verificado a cada nova conexão do cilindro com solução de água e sabão para identificação de eventuais vazamentos no queimador, regulador e válvulas.

18.17.11.É proibida atividade que envolva o equipamento de aquecimento em locais sujeitos à ocorrência de ventos fortes e chuva.



Súmula 444 encerra discussão: é devido pagamento em dobro pelo trabalho em feriados na jornada 12 x 36.

Texto retirado do site granadeiro.adv.com.br






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