quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Nota do Departamento Jurídico sobre forma mais adequada de atuação judicial nos casos de agressões sofridas no exercício de suas funções públicas.‏

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, ANMP, visando auxiliar seus associados na garantia de seus direitos, expõe a seguir uma breve nota de caráter informativo para indicar a forma mais adequada de atuação judicial nos casos de agressões sofridas no exercício de suas funções públicas.
As agressões sofridas no ambiente de trabalho infelizmente fazem parte da realidade de muitos peritos que realizam o atendimento dos segurados em grande parte das agências do INSS espalhadas pelo país.
Ao serem vitimados por tais atos, muitos servidores não tem conhecimento e informação acerca de qual seria a forma mais adequada para se buscar a reparação pelo dano causado.
O entendimento da doutrina jurídica e dos tribunais pátrios se consolidou ao longo dos anos no sentido de que todo servidor público que sofre alguma agressão no momento que se encontra desempenhando as funções atinentes ao seu cargo faz jus a uma indenização.
Este posicionamento decorre do pressuposto de que a Administração Pública tem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos servidores em seus locais de trabalho, visto que a ela cabe a garantia das condições indispensáveis para o exercício seguro da profissão.
Por oportuno, a título exemplificativo da situação aqui tratada, vale a transcrição do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DANOS MORAIS. AGRESSÃO SOFRIDA POR FUNCIONÁRIO DO HOSPITAL DA UFSM POR PACIENTES PSIQUIÁTRICOS. DEFICIÊNCIA DA SEGURANÇA DO HOSPITAL. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR. 
Evidenciada a omissão da Administração em dar segurança aos seus funcionários, como atestado em laudo de médico do trabalho. Comprovados os danos e sua gravidade, pois até mesmo foi afastado do serviço ativo o autor com as fortes agressões físicas sofridas. Mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais por se harmonizar com o habitualmente fixado nesta Turma, em casos como tais. Juros moratórios em 1% ao mês, como previsto no artigo 406 do novo Código Civil - inaplicável o art. 1-F da a Lei 9.494/97 - Precedentes.
(TRF-4 - AC: 7102 RS 0009433-69.2007.404.7102, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 24/11/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/12/2010)

Sendo assim, recomenda-se que todo Perito Médico Previdenciário vitimado por qualquer tipo de agressão física recorra ao Juizado Especial Federal mais próximo ao seu domicílio (caso o valor da indenização pleiteada seja inferior a 60 salários mínimos) para requerer judicialmente a indenização a que faz jus.
O acompanhamento por um advogado é facultativo nos Juizados Especiais Federais, sendo possível o ingresso da ação a partir apenas do comparecimento do servidor e do relato dos fatos. A presença de um advogado faz-se obrigatória apenas em eventual fase recursal.

Por fim, salienta-se a importância de realizações de boletins de ocorrência, bem como de registro no INSS das agressões sofridas. Se possível, convém também identificar testemunhas e quais as consequências das agressões. Toda a documentação comprobatória da agressão deve ser levada ao Juizado Especial Federal, para que não restem dúvidas acerca da ocorrência da agressão nas instalações do INSS.


Em caso de dúvidas, o Departamento Jurídico da ANMP encontra-se à total disposição para saná-las.

Nenhum comentário:

Postar um comentário