segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Aos meus colegas de Minas !!



 URGENTE!!! FAVOR REPASSAR A TODOS(AS) OS(AS) TECNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DE MG QUE CONHECER!!
 
Prezados (as) Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais.
 
IMPORTANTE DECISÃO HISTÓRICA!!!
 
PELA PRIMEIRA VEZ NA HISTÓRIA DO SINTEST/MG - SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS TEREMOS ELEIÇÕES SINDICAIS EM 2012 POR MANIFESTAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PELA CATEGORIA TST DE MG!!!
 
O SINTEST / MG foi fundado em 1988 e em 2003 se encontrava em situação de falência; tanto financeira, quanto de associados. A base da categoria é em todo Estado de Minas Gerais. A entidade possui carta sindical no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e representa quase 30.000 (trinta mil) Técnicos de Segurança do Trabalho de MG desamparados.
 
Em 2005 foi eleita única chapa com não mais que 25 (vinte e cinco) votos. Desde esta época, por iniciativa do Secretário Geral da entidade vêm lutando para fortalecer o SINTEST/MG. Após a criação de chapa de oposição – SINTEST FORTE (há quase 03 (três) anos, esta vêm lutando judicialmente para ter eleições sindicais democráticas em nossa instituição.
 
A diretoria eleita na gestão 2005/2009, especificamente através do presidente-advogado e do vice-presidente aposentado tentam a todo custo, permanecerem no poder, desrespeitando as decisões coletivas, usando de artifícios jurídicos e dirigindo a entidade com membros que em quase toda a maioria do pleito nunca participaram das reuniões ordinárias e extraordinárias da entidade e estiveram ausentes quase que em sua totalidade das lutas travadas pela categoria TST em MG.
 
Nestes 07 (sete) anos o SINTEST/MG foi governado por apenas 05 (cinco) diretores do total de 20 (vinte) membros de diretoria!!!
 
Finalmente nesta sexta-feira histórica (23/11/2012) A JUÍZA DA 34º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG, DETERMINOU FAZER AS ELEIÇÕES DO SINTEST/MG NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 60 (SESSENTA) DIAS.
 
AGORA É COM VOCÊS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS!!!
 
Segue em anexo a decisão Judicial proferida em 23/11/2012 e abaixo para consulta. 
 
RECLAMANTE(S): LOURIVAL XAVIER DOS SANTOS
RECLAMADO(S): 
SINDICATO DOS TECNICOS EM SEGURANCA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 
Últimos andamentos do processo
23/11/2012 - Procedência parcial em 23/11/2012 doc.:04335/12 - dra. carolina lobato goes de araujo barroso - sentença não líquida
23/11/2012 - Instrução encerrada em 23/11/2012 - decisão para 23/11/2012 às 15:59 horas doc.: - dra. carolina lobato goes de araujo barroso
 
 
Aos 23 dias do mês de novembro do ano de 2012, às 15h59min, na sede da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, realizei audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por LOURIVAL XAVIER DOS SANTOS em face de SINDICATO DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
 
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes.
Em seguida, proferi a seguinte DECISÃO:
 
I. RELATÓRIO
 
LOURIVAL XAVIER DOS SANTOS, qualificado à f. 02, ajuizou ação trabalhista em face de SINDICATO DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na petição inicial, requereu a condenação do réu nos termos dos pedidos de f. 12/15. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00.
 
Inconciliados.
 
Regularmente citado, o reclamado apresentou defesa. Preliminarmente arguiu litispendência e coisa julgada. Disse que os pedidos da parte autora são totalmente improcedentes. Anexou documentos, preposição, instrumento de mandato.
 
Impugnação aos documentos em audiência (f. 163).
Manifestações do Ministério Público do Trabalho às f. 131/136, 161 e 207/209.
As partes não tinham mais provas a produzir, tendo sido encerrada a instrução processual.
 
Razões finais orais. Impossível a conciliação. Tudo visto e examinado.
É o relatório.
 
II. FUNDAMENTOS
 
II.1. Coisa julgada – Litispendência
 
Não existe coisa julgada ou litispendência entre a presente ação e as de nºs 0001266-09-2011-5-03-0105 e 0000134-62-2012-5-03-0110, pois os pedidos são diferentes, conforme se depreende da análise dos documentos dos autos, em especial os de f. 38/125, não ocorrendo, então a tríplice identidade entre as demandas. Preliminares rejeitadas.
 
II.2. Mérito
 
O autor, associado e integrante da diretoria do sindicato-réu, pleiteia que o demandado seja compelido a realizar eleições sindicais no prazo de 60 dias através de junta eleitoral paritária presidida por representante nomeado pelo Juízo.
 
Defendeu-se o réu dizendo que não pode ser compelido a convocar e realizar eleições diante da litispendência e coisa julgada e que a nomeação de junta eleitoral não é necessária, porque já foi nomeada por decisão de assembleia geral extraordinária, realizada em 13.12.11, cumprindo decisão transitada em julgado.
 
Pois bem.
As preliminares de litispendência e coisa julgada já foram rejeitadas, conforme subitem anterior.
 
A administração do sindicato-réu está sendo exercida provisoriamente até que sejam realizadas eleições nos termos do Estatuto de f. 17/34, cumprindo sentença exarada nos autos nº 0001266-09-2011-5-03-0105.
 
A junta eleitoral paritária já foi constituída nos termos da Ata de f. 101/103, devendo ser mantidos os membros indicados conforme f. 103, não havendo necessidade de indicação de novos nomes, sequer de representante nomeado pelo Juízo, à míngua de amparo legal para o pleito.
 
Portanto, não há motivos legais, convencionais ou estatutários para a resistência do sindicato-réu ao pedido do autor.
 
Assim sendo, determino que o sindicato-réu realize eleições sindicais para escolha da nova diretoria no prazo máximo e improrrogável de 60 dias, a contar da intimação desta Sentença, já que restaram atendidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC no particular, considerando a junta eleitoral paritária constituída nos termos da Ata de f.101/103, devendo ser mantidos os membros indicados à f. 103, observando o disposto no Estatuto de f. 17/34, sob pena de multa diária (arts. 461, § 4º, e 644 do CPC) de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser arcada solidariamente pelos atuais integrantes da diretoria do sindicato-réu, em especial pelo Sr. Domingos Sávio Mendes Motta, em favor de entidade a ser indicada por este Juízo em liquidação de sentença, se houver necessidade.
 
II.3. Justiça gratuita
 
Presentes os requisitos legais e não havendo prova em contrário relativamente à miserabilidade jurídica manifestada, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, isentando-o de eventuais custas processuais.
 
II.4. Honorários advocatícios
 
Nas lides que não decorram da relação de emprego, como no presente caso, não se aplicam as disposições acerca de honorários advocatícios previstas nas súmulas 219 e 329 do TST e na Lei 5.584/70, sendo os honorários advocatícios devidos pela mera sucumbência, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, independentemente do fato do autor estar ou não assistido pelo sindicato profissional ou perceber salário superior ao dobro do mínimo legal ou não se encontrar em situação de pobreza, no sentido da lei. Nesse sentido, a Instrução Normativa 27/2005 do TST.
 
Portanto, e tendo em vista o resultado da demanda, acolho o pedido de honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor dado à causa, em favor do autor, a serem pagos pelo sindicato-réu.
 
III. CONCLUSÃO
 
Do exposto, DECIDO, na ação ajuizada por LOURIVAL XAVIER DOS SANTOS em
face de SINDICATO DOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS:
 
1) rejeitar as preliminares eriçadas pelo sindicato-réu;
 
2) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos exordiais.
 
DETERMINO que o sindicato-réu realize eleições sindicais para escolha da nova diretoria no prazo máximo e improrrogável de 60 dias, a contar da intimação desta Sentença, considerando a junta eleitoral paritária constituída nos termos da Ata de f. 101/103, devendo ser mantidos os membros indicados à f. 103, observando o disposto no Estatuto de f.17/34, sob pena de multa diária (arts. 461, § 4º, e 644 do CPC) de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser arcada solidariamente pelos atuais integrantes da diretoria do sindicato-réu, em especial pelo Sr. Domingos Sávio Mendes Motta, em favor de entidade a ser indicada por este Juízo em liquidação de sentença, se houver necessidade.
 
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
 
Fixo honorários advocatícios, à base de 15% sobre o valor dado à causa, em favor do autor, a serem pagos pelo sindicato-réu.
 
Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizados os descontos legais, levando-se em conta os limites dos pedidos e as determinações acima.
 
Os juros de mora deverão incidir a partir da data do ajuizamento da ação, observado o disposto no Decreto-Lei 2.322/87, na Lei 8.177/91, nas súmulas 200, 304 e 307 do TST, na OJ 400 da SDI-I do TST e na OJ 7 do Tribunal Pleno do TST, no que couber.
 
Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento. Observe-se o disposto nas súmulas 187, 304, 311 e 381 do TST, no que couber.
 
Não há contribuição previdenciária, porque não existem parcelas salariais constantes da condenação.
 
O sindicato-réu deverá comprovar nos autos, em até oito dias após o passado em julgado desta Sentença, o recolhimento das contribuições fiscais, se houver, porque decorrem de normas legais imperativas, portanto, de encargos legais, observando-se o disposto na Súmula 368 do TST, incisos II e III.
Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo.
 
Custas, pelo sindicato-réu, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação.
 
Intime-se a União (INSS), oportunamente.
 
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 17, 18 e 538, parágrafo único, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa.
 
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
 
Encerrei a audiência.
 
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO BARROSO
Juíza do Trabalho Substituta
 
ADRIANA SILVA ROSADO DE OLIVEIRA ANDRÉ
Diretora de Secretaria
 
FILIE-SE, REGULARIZE SUA SITUAÇÃO PERANTE O SINDICATO, PARTICIPE!!!
 
Entre no site www.sintestmg.org.br link filiação, preencha o formulário, encaminhe TODA a sua documentação e PAGUE sua anuidade de R$45,00 (quarenta e cinco reais).
 
Informações através do e-mail: eleicoessintestmg@yahoo.com.br
 
Força e Luta!
 
SINTEST FORTE
 
Eleições agora são para valer!!!

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