quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Projeto Série 100% Seguro | Sinalização de Segurança (Versão Completa)

Projeto Série 100% Seguro | Movimentação de cargas e pessoas (Versão Com...

Projeto Série 100% Seguro | Telhados e Coberturas - Parte 2 (Versão Comp...

Projeto Série 100% Seguro | Introdução à Operação de Máquinas (Versão Co...

Projeto Série 100% Seguro | Proteção de mãos e dedos (Versão Completa)

Projeto Série 100% Seguro | Andaime em Balanço (Versão Completa)

Projeto 100% Seguro | Andaime Apoiado (Versão Completa)

CREA NÃO PODE EXIGIR REGISTRO PROFISSIONAL AOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA PPRA‏


Brasília, 15 de outubro de 2013.

Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA. OBRIGAÇÃO DE ELABORAÇÃO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. REGISTRADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO DO TRABALHO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso II, estatui que: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
2. O art. 200 da CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, ao tratar da segurança e medicina do trabalho, estabeleceu que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo.
3. A Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, não faz qualquer referência ou cria obrigação para que os registrados ao CREA elaborem Programa de Prevenção de Riscos. A Lei 6.839/1980, também foi omissa em relação ao tema. Portanto, não pode o CREA, através de norma infra-legal, regular matéria que não é da sua competência.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Decide a 7ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, 15 de outubro de 2013.
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator


Henrique Marafante

Projeto Série 100% Seguro | Trabalho em altura (Versão Completa)



Capturar.PNG

27112013 pouso alegre.JPG

SAO JOSE DOS CAMPOS 2911.JPG

21112013 NR 18 TONINHO COSMO E BARRICO.JPG
20112013 ubá.JPG
19112013 belohorizonte.png
seminário Dr. Marco 2911.JPG
17112013 bauru.JPG
Rede de SST promove 6a. reunião na Fundacentro
Rede SST
Potenciais parceiros e interessados estão convidados a participar de debate no próximo dia 13 de novembro no CTN
Por ACS/A.R. em 12/11/2013
Lançada em 8 de novembro de 2013 no CTN com a participação do Ministro do Trabalho e Emprego Manoel Dias, a Fundacentro, juntamente com outras instituições está empenhada em consolidar ainda mais a Rede de Estudos e Pesquisas em Segurança e Saúde do Trabalhador (abreviada para Rede de SST), ação prevista no Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PLANSAT), item 8.2.1 (Articulação com organismos e instituições de pesquisas e universidades para a execução de estudos e pesquisas em SST integrando uma rede de colaboradores para o desenvolvimento técnico-científico e inovação da área), no PPA 2012-2015 do Governo Federal – Objetivo 0293, Meta “Criar rede de centros de pesquisa em segurança e saúde no trabalho” e com interface na Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora do Ministério da Saúde.
Trata-se de uma articulação entre pesquisadores, profissionais de serviços de saúde, de órgãos fiscalizadores, operadores da lei, dirigentes sindicais e patronais com a finalidade de proporcionar discussões sobre temas relevantes, construção de documentos e pareceres, desenvolvimento de pesquisas que contribuam para a construção de políticas públicas que visem à prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, bem como a incapacidade e desvantagem social deles decorrentes.
Essa Rede está estruturada para comportar comunidades temáticas, conforme necessidade e interesse dos diversos setores sociais envolvidos. Uma das comunidades em construção, chamada de COMUNIDADE TRABALHO E FATORES PSICOSSOCIAIS, tem a participação até o momento da Fundacentro, do Centro Técnico de Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia (CTI), da PUC- NUTAS, USP- Departamento de Saúde Ambiental da Faculdade de Saúde Pública e Faculdade e Engenharia de Produção, UNIFESP- Centro de Economia em Saúde Mental, SESI, DIEESE, Ministério Público do Trabalho – 15ª Região, Tribunal Regional do Trabalho – 15ª Região, OIT, Unicamp – Faculdade de Ciências Aplicadas.
No período da manhã haverá a apresentação da Professora Edith Seligmann-Silva e de Ana Claudia Moreira Cardoso, supervisora de Formação do DIEESE. Ambas irão discorrer sobre “Aspectos Psicossociais: do que estamos falando”?. No período da tarde o tema a ser abordado será “Questões de Funcionalidade da Comunidade”.
O debate ocorrerá nas salas 6 e 7, andar térreo da Fundacentro – CTN, São Paulo, com inicio previsto para às 9h e encerramento às 17h. Não será necessário o preenchimento de inscrições sendo livre a entrada para todos os interessados.
A equipe responsável pela Comunidade Trabalho e Fatores Psicossociais é composta por Cesar Akiyoshi Saito (Coordenação de Educação); Cristiane Queiroz e Daniela Sanches Tavares, ambas do Serviço de Ergonomia e Maria Maeno (Serviço de Medicina).

Nota do Departamento Jurídico sobre forma mais adequada de atuação judicial nos casos de agressões sofridas no exercício de suas funções públicas.‏

A Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social, ANMP, visando auxiliar seus associados na garantia de seus direitos, expõe a seguir uma breve nota de caráter informativo para indicar a forma mais adequada de atuação judicial nos casos de agressões sofridas no exercício de suas funções públicas.
As agressões sofridas no ambiente de trabalho infelizmente fazem parte da realidade de muitos peritos que realizam o atendimento dos segurados em grande parte das agências do INSS espalhadas pelo país.
Ao serem vitimados por tais atos, muitos servidores não tem conhecimento e informação acerca de qual seria a forma mais adequada para se buscar a reparação pelo dano causado.
O entendimento da doutrina jurídica e dos tribunais pátrios se consolidou ao longo dos anos no sentido de que todo servidor público que sofre alguma agressão no momento que se encontra desempenhando as funções atinentes ao seu cargo faz jus a uma indenização.
Este posicionamento decorre do pressuposto de que a Administração Pública tem responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos servidores em seus locais de trabalho, visto que a ela cabe a garantia das condições indispensáveis para o exercício seguro da profissão.
Por oportuno, a título exemplificativo da situação aqui tratada, vale a transcrição do seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

DANOS MORAIS. AGRESSÃO SOFRIDA POR FUNCIONÁRIO DO HOSPITAL DA UFSM POR PACIENTES PSIQUIÁTRICOS. DEFICIÊNCIA DA SEGURANÇA DO HOSPITAL. JUROS MORATÓRIOS - PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DO VALOR. 
Evidenciada a omissão da Administração em dar segurança aos seus funcionários, como atestado em laudo de médico do trabalho. Comprovados os danos e sua gravidade, pois até mesmo foi afastado do serviço ativo o autor com as fortes agressões físicas sofridas. Mantido o valor fixado a título de indenização por danos morais por se harmonizar com o habitualmente fixado nesta Turma, em casos como tais. Juros moratórios em 1% ao mês, como previsto no artigo 406 do novo Código Civil - inaplicável o art. 1-F da a Lei 9.494/97 - Precedentes.
(TRF-4 - AC: 7102 RS 0009433-69.2007.404.7102, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 24/11/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/12/2010)

Sendo assim, recomenda-se que todo Perito Médico Previdenciário vitimado por qualquer tipo de agressão física recorra ao Juizado Especial Federal mais próximo ao seu domicílio (caso o valor da indenização pleiteada seja inferior a 60 salários mínimos) para requerer judicialmente a indenização a que faz jus.
O acompanhamento por um advogado é facultativo nos Juizados Especiais Federais, sendo possível o ingresso da ação a partir apenas do comparecimento do servidor e do relato dos fatos. A presença de um advogado faz-se obrigatória apenas em eventual fase recursal.

Por fim, salienta-se a importância de realizações de boletins de ocorrência, bem como de registro no INSS das agressões sofridas. Se possível, convém também identificar testemunhas e quais as consequências das agressões. Toda a documentação comprobatória da agressão deve ser levada ao Juizado Especial Federal, para que não restem dúvidas acerca da ocorrência da agressão nas instalações do INSS.


Em caso de dúvidas, o Departamento Jurídico da ANMP encontra-se à total disposição para saná-las.

HOMOLOGNet

Utilização do Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 17, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013
Estabelece procedimentos e cronograma para utilização do Sistema HomologNet pelas entidades sindicais de trabalhadores, para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n.º 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto na Portaria n.º 1.620, de 14 de julho de 2010, e no § 2º do art. 1º da Portaria n.º 855, de 14 de junho de 2013, resolve:
Art. 1° As entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa.
Veja o texto completo.